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  • Em que se constitui a antecipação parcial do imposto?
    É uma antecipação de parte do imposto, que não encerra a fase de tributação da mercadoria, e será calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição, excluindo-se do valor obtido o crédito fiscal destacado, se houver. Quando se tratar de empresa optante do Simples Nacional o imposto será calculado na forma prevista no artigo 321, inciso VII, alínea “b”, do RICMS/12, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/12.
  • Como é composta a base de cálculo da antecipação parcial?
    Valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição; incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando houver na operação; e o valor do frete (se estiver na nota fiscal); bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria. Ou seja, a base de cálculo é composta de todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota fiscal denominado ‘Valor Total da Nota’.
  • Qual a diferença entre a antecipação parcial e o cálculo do diferencial de alíquota?
    A antecipação parcial está relacionada às aquisições interestaduais de mercadorias que são destinadas à comercialização, conforme artigo 12-A da Lei Estadual n.º 7.014/96. O diferencial de alíquota é relacionado às aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, destinados ao ativo imobilizado ou, para uso ou consumo, respectivamente.
  • Qual o procedimento na antecipação com relação às devoluções de mercadorias?
    Para mercadorias com antecipação parcial ainda não paga, abate da apuração do valor a recolher; e para mercadorias com antecipação parcial já paga tratando-se de contribuinte:  que apure o imposto pelo regime de conta corrente fiscal de apuração, credita- se do valor pago a titulo de antecipação parcial;  optante pelo Simples Nacional – deverá solicitar restituição;  optante pelo benefício previsto no artigo 267, inciso VI do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/12, deverá solicitar restituição.
  • Quais são as normas gerais a serem aplicadas a regimes de Substituição Tributária e quais os produtos que estão na substituição tributária por antecipação?
    O Convênio ICMS n.º 81/93, é que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. E os produtos que estão na substituição tributária por antecipação constam no anexo 1 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.780/12.
  • Qual a importância da classificação fiscal e descrição da mercadoria?
    Quando nos itens do anexo 1 constam tanto a descrição da mercadoria e a classificação fiscal (NCM/SH), ambos devem ser observados. Considera-se a mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, quando a sua NCM e a sua descrição convergem com a NCM e a descrição constante do anexo 1 do RICMS/2012. Nota: Na linha que não houver a classificação fiscal, basta a descrição da mercadoria. Como exemplo é o item 1.999 do anexo 1, que expõe as “Peças, componentes e acessórios para veículos automotores”, e, que, portanto, quaisquer peça, componente e acessórios para veículos automotores não relacionados anteriormente, estão na substituição tributária interna, independente da classificação fiscal (NCM/SH) do produto. Mas é fundamental que a finalidade seja para veículos automotores.
  • As empresas inscritas como farmácias, drogarias e casa de produtos naturais na compra de produtos de outro Estado, que estejam fora da substituição tributária, devem fazer a antecipação total do ICMS? Caso deva, qual o prazo de recolhimento?"
    Sim, deverá ser antecipada com base no artigo 332, inciso III, alínea ‘c’ do RICMS/BA. O pagamento deverá ser realizado antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/2012.
  • Qual a base de cálculo para fins de pagamento da diferença de alíquota na aquisição de material de uso e consumo de outro Estado?
    A base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrarem a base de cálculo, conforme o inciso XI do artigo 17º da Lei Estadual n.º 7.014/96. Resulta que o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo obtida a partir da retirada da carga tributária da operação interestadual, e inclusão da carga tributária interna sobre o valor da mercadoria, subtraindo-se desse resultado o valor do imposto destacado no documento fiscal, determinado pelo § 6º do mesmo artigo da lei.
  • É devido o pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens do ativo permanente para as microempresas e empresas de pequeno porte, devidamente inscritas como tais no cadastro estadual?"
    Não, são dispensados do lançamento e o pagamento relativo à diferença de alíquota, conforme o artigo 272, inciso I, alínea ‘a’, item 2 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/12. Sim, quanto a obrigação principal em lançar e pagar a diferença de alíquota quando adquirir o material de uso ou consumo.
  • O pagamento da diferença de alíquota é contemplado com a redução de base de cálculo, quando houver previsão em qualquer dispositivo da legislação tributária estadual?"
    Não, com base no artigo 268, § 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.780/12; salvo disposição em contrário, quando o Estado da Bahia for signatário de Convênio ou Protocolo e a interpretação do produto ou mercadoria é literal.
  • Exemplifique o método de cálculo que deverá ser aplicado para apuração do ICMS do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, sobre o material de uso ou consumo adquirido pelo contribuinte optante ou não do Simples Nacional?"
    Base de Cálculo X (1 – Alíquota Interestadual / 100%) = Valor expurgado o imposto (valor sem ICMS); Valor expurgado o imposto / (1 – Alíquota interna / 100%) = Nova Base de Cálculo; Nova Base de Cálculo X Alíquota Interna – Valor do Imposto Destacado = Imposto a Recolher, ou seja, o DIFAL. Nota explicativa: O valor da base de cálculo do DIFAL corresponderá ao valor da mercadoria destinado ao uso ou consumo, onde deverá ser expurgado o imposto da alíquota interestadual (7%); em seguida, deverá ser acrescido o imposto da operação interna da Bahia (18%), obtendo-se uma nova base de cálculo; e por fim, multiplica-se sobre a nova base de cálculo a alíquota interna e subtrai desse resultado o valor do imposto destacado na nota fiscal, de acordo com a alíquota interestadual de origem.
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