- 01
É uma antecipação de parte do imposto, que não encerra a fase de tributação da mercadoria, e será calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição, excluindo-se do valor obtido o crédito fiscal destacado, se houver. Quando se tratar de empresa optante do Simples Nacional o imposto será calculado na forma prevista no artigo 321, inciso VII, alínea “b”, do RICMS/12, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/12.
- 02
Valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição; incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando houver na operação; e o valor do frete (se estiver na nota fiscal); bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria. Ou seja, a base de cálculo é composta de todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que representa o campo da nota fiscal denominado ‘Valor Total da Nota’.
- 03
A antecipação parcial está relacionada às aquisições interestaduais de mercadorias que são destinadas à comercialização, conforme artigo 12-A da Lei Estadual n.º 7.014/96. O diferencial de alíquota é relacionado às aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, destinados ao ativo imobilizado ou, para uso ou consumo, respectivamente.
- 04
Para mercadorias com antecipação parcial ainda não paga, abate da apuração do valor a recolher; e para mercadorias com antecipação parcial já paga tratando-se de contribuinte:
que apure o imposto pelo regime de conta corrente fiscal de apuração, credita- se do valor pago a titulo de antecipação parcial;
optante pelo Simples Nacional – deverá solicitar restituição;
optante pelo benefício previsto no artigo 267, inciso VI do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/12, deverá solicitar restituição.